A história da indústria brusquense se iniciou com as indústrias têxteis, isso já ultrapassado um século. Sabe-se que nossos pais e avós trabalharam desde o início conhecendo a jornada de trabalho imposta à época do surgimento do parque fabril (hoje diversificado, como a metalurgia e outras). Desde o surgimento da indústria têxtil brusquense foram impostos os 3 (três) turnos de trabalho, sendo conhecido como primeiro turno a jornada das 05h00min as 13h300min; segundo turno das 13h30min as 22h00min e o terceiro turno das 22h00min as 05h00min, sempre com intervalo de 30 minutos.
Não tenhamos dúvida de que, se for perguntado ao trabalhador se ele prefere sair 30 minutos antes de seu serviço, mas que para isso teria apenas um lanche em seu setor de trabalho sem paralisar o processo de produção, a resposta seria positiva, assim como ocorre com a manifestação da maioria dos trabalhadores quando se fala em elevar para uma hora de intervalo intrajornada, ao invés de apenas trinta minutos. A grande maioria prefere apenas meia hora.
No início, a história nos conta que as máquinas eram desligadas no intervalo intrajornada de trinta minutos, assim como, no intervalo interjornada de repouso semanal (24 mais 11 horas). Com o passar dos anos as máquinas não pararam mais, e os intervalos interjornada passaram a ter cobertura por jornadas extraordinárias ou turnos ininterruptos de revezamento, e de revezamento de trabalhadores nos intervalos intrajornada.
Os anos passaram e a legislação evoluiu, todavia, os empregadores insistem em manter as mesmas regras impostas no início da criação da indústria têxtil.
Sempre se buscou adaptar a legislação à vontade do empregador, criando novas portarias e negociações coletivas de trabalho, mas nunca a adaptação do empregado às novas regras.
Sempre se ouve a mesma história, de que a tradição deve falar mais alto. Pasme! A tradição dos interesses econômicos tão somente? Convencer o trabalhador que com os intervalos menores ele tem mais tempo para ficar com a família e cuidar dos negócios particulares, sem expor o comprometimento das necessidades fisiológicas?
A regra que traz o art. 71 da CLT caracteriza-se pela imperatividade absoluta, quando tratada de forma individual, já que trata, em última instância, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, insuscetível de renúncia ou transação, sendo que as regras que impõem a obrigatoriedade da concessão de intervalos para descanso são de ordem pública e não podem sofrer quaisquer derrogações, sequer por via de negociação coletiva.
Assim sendo, a criação de Portarias, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho infringem normas de ordem pública, em se tratando de redução do intervalo mínimo para descanso e refeição.
A supressão ou redução desses intervalos devem ser compensados em favor do trabalhador prejudicado como horas extras e refletindo no salário para todos os efeitos legais, por ter natureza salarial.
Quanto à natureza jurídica, a Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I do C.TST assim define: "Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. (DJ 14.03.2008).
Se ocorrer a redução do intervalo intrajornada, a jurisprudência tem acenado para a desconsideração desse tempo reduzido de intervalo e a indenização deverá ser integral de uma hora no mínimo. Portanto, se intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina, sendo ainda que o intervalo a menor deva ser considerado inexistente, por própria aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Segue o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região). O acórdão nº 20090432015 foi publicado no DOEletrônico em 16/06/2009
PROCESSO TRT/SP Nº: 00006200807302001
RECURSO ORDINÁRIO - 73 VT de São Paulo
RECORRENTE: José Capistrano de Moraes
RECORRIDO: 1. Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel LTD 2. Viação Itaim Paulista LTDA 3. Vip Transportes Urbanos LTDA
EMENTA
"JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA – É do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário da E. Corte Trabalhista, cristalizado na Súmula 338. Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa. Recurso a que se nega provimento."
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: Por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, que mantinha a r. sentença de origem, dar provimento parcial ao recurso interposto, apenas para condenar a reclamada ao pagamento de 01 hora extra em decorrência da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, com os reflexos em demais títulos, nos termos da fundamentação. Mantida inalterada a r. sentença proferida na origem, quanto aos demais tópicos, inclusive no que se refere aos valores arbitrados a título de condenação e custas processuais, a cargo da empregadora.
(...)
CÂNDIDA ALVES LEÃO Relatora - São Paulo, 02 de Junho de 2009.
Heins Roberto Lombardi, advogado
OAB/SC 5.337
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